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Representantes do Fórum das Entidades Nacionais dos Servidores Públicos Federais (SPF) se reuniram na manhã desta quinta-feira, 23de abril, com o Secretário de Relações do Trabalho do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão (SRT/Mpog), Sérgio Mendonça, para a primeira reunião de negociação com base na pauta unificada dos SPF, protocolada em fevereiro pelo Fórum.

        No encontro, foram tratadas a metodologia da negociação e a definição dos itens a serem discutidos na próxima reunião, que ficou agendada para o dia 14 de maio. “Tivemos uma avaliação positiva desta primeira mesa, porque trouxemos uma proposta de metodologia, buscando que haja negociações efetivas, e a intenção inicial do governo era marcar a próxima reunião só no final do mês de maio e fazer apenas três rodadas de negociação. Dissemos que isso é inaceitável, pois não permite tempo para negociar, e conseguimos antecipar a próxima reunião para dia 14 de maio, com uma pauta específica já definida”, explica Paulo Rizzo, presidente do ANDES-SN.

Rizzo conta que já na próxima rodada com os representantes da SRT/Mpog serão discutidos algumas pautas históricas da categoria: a data-base dos servidores federais, os direitos de negociação coletiva, direito de greve a regulamentação da convenção 151 da OIT e a liberação de dirigentes sindicais. Além disso, será tratado também um dos itens da pauta econômica – os benefícios, que, segundo ele, são considerados verba de custeio e não dependem da disposição orçamentária para despesa com pessoal, argumento usado pelo governo para limitar a negociação dos demais pontos. Conforme Rizzo, o governo manteve na mesa o discurso de ajuste fiscal e contingenciamento de despesas.

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ANDES protocola Pauta de Reivindicações no MEC e no Mpog

Aproveitando a posse do novo Ministro da Educação, o ANDES-SN protocolou nexta sexta feira, no MEC, a Carta nº 079/2015 com a Pauta de Reivindicações dos Docentes das Instituições Federais de Ensino. A pauta também foi protocolada no gabinete do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão.

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Decisão do STF permite contratação de professores federais por Organização Social

Na mesma semana em que os trabalhadores brasileiros tomaram as ruas e conseguiram suspender a votação do Projeto de Lei que regulamenta as terceirizações (PL 4330), o Supremo Tribunal Federal resgatou e votou a Ação Direta de Inconstitucionalidade  (ADI) 1923, contrária às normas que regulamentam as organizações sociais. O STF decidiu pela validade da prestação, por essas organizações, de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde.

        A ADI 1923 questionava a legalidade da Lei 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e a criação do Programa Nacional de Publicização, bem como o inciso XXIV, artigo 24, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações). A ação foi ajuizada há mais de 15 anos e sua votação havia sido suspensa em maio de 2011, com pedido de vistas do processo pelo ministro Marco Aurelio.

        Na sessão plenária desta quinta-feira (16), o STF considerou a validade parcial da Adin apenas no que se refere às leis de licitações, dando interpretação constitucional às normas que dispensam licitação em celebração de contratos de gestão firmados entre o Poder Público e as OS. O ministro Luiz Fux emitiu o voto-condutor, que foi seguido pela maioria.

        Em seu voto, Fux ressalta que “Em outros termos, a Constituição não exige que o Poder Público atue, nesses campos, exclusivamente de forma direta. Pelo contrário, o texto constitucional é expresso em afirmar que será válida a atuação indireta, através do fomento, como o faz com setores particularmente sensíveis como saúde (CF, art. 199, §2º, interpretado a contrario sensu – “é vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos”) e educação (CF, art. 213 – “Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I – comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades”), mas que se estende por identidade de razões a todos os serviços sociais”.

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