ERE: APES publica posicionamentos críticos e aspectos jurídicos sobre a implementação do “ensino remoto emergencial” no IF Sudeste MG e na UFJF

A APES publica hoje, 24 de setembro, três documentos que tornam público o posicionamento crítico da entidade diante da adoção do chamado ensino remoto emergencial na UFJF e no IF Sudeste MG. Os documentos têm o objetivo, ainda, de embasar e amparar a comunidade acadêmica e escolar neste momento, trazendo uma análise dos processos de implementação do ERE em cada instituição e levantando os desafios institucionais e estruturais, além dos aspectos legais, da adoção desta forma de ensino neste momento.

UFJF

A APES retoma, no documento Posicionamentos críticos da APES diante da implementação do chamado Ensino Remoto Emergencial na UFJF, as ações da entidade desde a suspensão das atividades presenciais nas instituições federais de ensino em Juiz de Fora, em março de 2020. A partir daí, a APES atuou em diversas frentes e em conjunto com as entidades representativas, no intuito de garantir a tomada de decisões democráticas neste momento de excepcionalidade.

Neste documento, a APES expõe as preocupações apresentadas diante da retomada das atividades da educação básica, da graduação e da pós-graduação, e também da resolução relativa às atividades de extensão e de defesas de trabalho de conclusão de curso, explicitando os desafios encontrados pela representação da entidade no Consu e nas comissões institucionais criadas pela UFJF, no debate e planejamento da retomada das atividades.

Em todas as decisões, a APES manifestou suas preocupações quanto à sobrecarga e mudanças nas dinâmicas de trabalho e sobre a desigualdades de acesso, e apontou como decisiva a necessidade de definição de um protocolo pedagógico, que assegurasse a ação de ensino com qualidade. Entretanto, no processo de tomada de decisões, registrou-se um conflito de concepções de universidade, de trabalho docente e de qualidade de formação acadêmica e profissional na UFJF, o que indica a necessidade de um trabalho constante de crítica, debate e ação diante da adoção das novas formas de desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão na UFJF neste momento.

Acesse o documento aqui.

IF Sudeste MG

O documento relativo ao IF Sudeste MG é a Avaliação política da Resolução CONSU Nº32/2020 de 28/08/2020, que aprova o regulamento do Ensino Remoto Emergencial – ERE no IF Sudeste MG.

A análise traz o caminho percorrido para a aprovação da resolução final, desde a minuta elaborada em comissão do Projeto Reencontro – projeto que não foi submetido ao Consu, apesar da reivindicação das entidades –, passando ainda por um processo de consulta pública de curta duração, e cujos resultados não foram disponibilizados para a comunidade do instituto.

Quanto a alguns aspectos da resolução, a APES aponta os excessos de burocratização, de controle e de avaliação, que ataca a autonomia docente e deixa em segundo plano a criação de instrumentos fundamentais para a prática do ensino remoto, como por exemplo a disponibilização de uma plataforma com todos os recursos necessários e uma capacitação da comunidade escolar que fosse anterior à implementação desta modalidade de ensino.

A APES também aponta, no documento, os problemas quanto à distribuição dos conteúdos curriculares na disposição temporal das disciplinas, que poderá aumentar a carga horária de trabalho com a extensão dos momentos de interação para além das atividades síncronas previstas. Outro ponto sensível diz respeito aos possíveis usos indevidos dos conteúdos veiculados pelos docentes, em um contexto de perseguição ideológica.

Diante desses e outros apontamentos, a APES ressalta o seu compromisso em defender os interesses dos docentes e das docentes junto ao IF Sudeste MG, e se mantem vigilante diante das demandas que nascerão.

Acesse o documento relativo ao IF Sudeste MG aqui.

Apontamentos Jurídicos

A Assessoria Jurídica da APES elaborou, por solicitação da diretoria, uma minuta esboçando as inquietações que emergem, sob o ponto de vista jurídico, das resoluções editadas para normatizar o denominado ensino remoto emergencial no âmbito da UFJF e do IF Sudeste MG.

A avaliação jurídica aponta que a ausência de diálogo com as entidades sindicais nestes processos, verificado sobretudo no IF Sudeste MG, contradiz a Nota Técnica – GT COVID 19 – 11/2020, na qual o Ministério Público do Trabalho indica que a adoção do trabalho remoto na seara educacional seja precedida de amplo debate social envolvendo, notadamente, os sindicatos representativos das categorias afetadas.

A nota da assessoria jurídica da APES aponta também que tanto a resolução nº 32/2020 do IF Sudeste MG quanto a resolução 33/2020 da UFJF não asseguraram aos docentes a oportunidade de aderir voluntária e facultativamente ao ensino remoto emergencial, contrariando a CLT e a Instrução Normativa SEGEP/ME nº 65/2020, que visa regulamentar essa modalidade de prestação de serviços no âmbito da Administração Pública Federal.

As resoluções da UFJF e do IF Sudeste MG também não contemplam os custos com aquisição de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária para a realização do ensino remoto emergencial, que são transferidos da Administração para os professores. E as resoluções não garantem capacitação necessária ao corpo docente. No caso do IF Sudeste MG, a resolução não menciona ainda a concessão de suporte técnico necessário.

Quanto a plataformas virtuais, a resolução da UFJF “não tece minúcias sobre a plataforma que será utilizada na prestação do ensino remoto emergencial, tampouco enuncia as medidas de gestão de acesso que serão adotadas para o controle do ambiente virtual”. Quanto ao IF Sudeste MG, a resolução aponta fragilidades da plataforma disponibilizada institucionalmente, mas transfere a solução para o corpo docente.

A nota jurídica aponta também questões que impactam diretamente a atividade docente, pois as resoluções não asseguram a liberdade de cátedra e a proteção à imagem e aos direitos autorais dos docentes.

Por fim, a nota técnica enfatiza como necessária observância da orientação do Ministério Público do Trabalho sobre a carga horária de trabalho docente, evitando-se sobrecarga, garantindo o direito ao descanso e adaptando-se “as atividades impostas aos docentes à realidade individual e familiar por eles experimentadas, bem como conceder horário de trabalho diferenciado e preferencial para mulheres e aqueles que, mesmo tendo filhos em idade escolar, doentes ou idosos sob sua responsabilidade, tenham aderido ao ensino remoto emergencial”.

Acesse a Análise Jurídica na íntegra aqui.