Extinção de cargos é inconstitucional, diz parecer jurídico no ANDES-SN

A assessoria jurídica do ANDES-SN indicou, por meio de parecer, a ilegalidade e a inconstitucionalidade do decreto assinado pelo Presidente Bolsonaro, que, em 12 de março de 2019,extinguiu duas mil vagas em funções gratificadas/comissionadas no âmbito das Instituições Federais de Ensino, além de milhares de vagas administrativas no âmbito geral da Administração.

O parecer aponta que mais de 1800 vagas foram extintas em Coordenação de Curso das Universidades Federais, o que deu a entender que essas funções serão exercidas por docentes, sem qualquer tipo de retribuição financeira.  Isso pode significar uma quebra no princípio expresso na lei nº 8.112 de 1990 que em seu artigo  62 determina que “Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício”.

Segundo o parecer, a medida fere a Constituição Federal ao vilipendiar a educação. “O Governo Federal, portanto, está violando a Constituição Federal, ao ignorar os preceitos previstos nos artigos 205, caput, e 206, incisos V e VII: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:(…)V – valorização dos profissionais da educação escolar,garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas (…)VII – garantia de padrão de qualidade”.

O documento segue argumentando, que, embora o poder executivo tenha amplos poderes de organização da máquina pública, o Decreto de Bolsonaro viola a Constituição no art. 84, VI, alínea b, que é taxativo ao condicionar que estejam vagos as funções e cargos públicos extintos:Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:(…)VI – dispor, mediante decreto, sobre: (…)b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

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