Jurídico da APESJF analisa portarias do MPOG

Os servidores vêm assistindo uma verdadeira profusão de atos normativos editados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), no sentido de regulamentar o pagamento do auxílio-transporte.

Bem verdade, no manifesto propósito de conter o gasto público com o pagamento do auxílio em destaque, o MPOG veiculou, de forma sucessiva, normas de caráter claramente restritivo, que, regra geral, não encontram reflexo na legislação ordinária.

Os atropelos cometidos pela Administração no tratamento da matéria ressoam inequívocos se considerarmos que, em um pequeno espaço de tempo (cerca de vinte dias), duas Orientações Normativas (ON) foram divulgadas sobre o tema: a ON n° 3, de 15.03.2011, e a ON n° 4, de 04.04.2011.

Com relação à primeira Orientação acima referida (ON n°3/2011), muito se tratou e foi discutido no último mês, tendo a APESJF, inclusive, impetrado um Mandado de Segurança Coletivo, visando salvaguardar o direito dos professores prejudicados com as ilegalidades por ela ensejadas.

Já a ON n° 4/2011, por sua vez, reproduziu, quase que na sua integralidade, a norma que a precedera. Ressalvada a nova formatação conferida ao texto, a ON em questão trouxe apenas duas inovações que merecem destaque.

A primeira diz respeito à caracterização do transporte seletivo ou especial e a subsequente restrição imposta ao pagamento do auxílio-transporte nestes casos.

Pela ON n° 3/2011, entendia-se por transporte seletivo aquele que emprega “veículos equipados com poltronas reclináveis, estofadas, numeradas, com bagageiros externos e portapacotes no seu interior, com apenas uma porta, e que não permita o transporte de passageiros em pé”. E, para estas hipóteses, o pagamento do auxílio-transporte encontrava-se terminantemente proibida.

Com a ON n° 4/2011 a vedação acima referida sofreu um notável temperamento. Ainda que o conceito de transporte seletivo não tenha variado, essa última norma expressamente assegurou o seu pagamento “nos casos em que a localidade de residência do servidor não seja atendida por meios convencionais de transporte ou quando o transporte seletivo for comprovadamente menos oneroso para a Administração”.

Assim, em termos latos, enquanto a ON n° 3/2011 vedava o pagamento do auxílio-transporte para as hipóteses de deslocamentos interurbanos e interestaduais, a ON n° 4/20111, ao contrário, garantiu este reembolso nas situações onde aquele meio de transporte é o único (ou o menos oneroso) para a Administração.

Da mesma forma, a segunda inovação promovida pela ON n°4/2011 afeta também os deslocamentos intermunicipais e interestaduais. Se antes não existia qualquer determinação que vinculasse o pagamento do auxílio-transporte à apresentação dos comprovantes de passagem, agora a exibição destes documentos revela-se indispensável.

De fato, diz o artigo 5°, caput e § 3°, da ON n° 4/2011:

Art. 5º É vedado o pagamento de auxílio-transporte nos deslocamentos residência/trabalho/residência, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial.

[…]

§3º O pagamento do auxílio-transporte nas situações previstas no caput fica condicionado à apresentação dos “bilhetes” de transportes utilizados pelos servidores.

Assim, a partir da nova Orientação Normativa, a apresentação dos comprovantes de passagem é condição sine qua non para se perceber o auxílio-transporte nas situações de deslocamentos rodoviários. Em outras palavras, o auxílio-transporte vai ser pago na medida e em razão dos bilhetes utilizados pelo servidor.

No mais, é válido por fim salientar que, antecipando-se à nova ON e a exigência de se exibir os bilhetes de embargue para se ter efetivado o pagamento do auxílio-transporte, a APESJF, no Mandado de Segurança outrora impetrado, impugnou a legalidade desta requisição, defendendo que a simples declaração do professor, atestando os gastos realizados com o transporte, seria suficiente para a concessão da mencionada parcela.