Normativas do governo sobre EAD e teletrabalho ferem autonomia universitária

Leia análise jurídica do ANDES

A Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do ANDES produziu uma análise sobre a Portaria  nº. 343 que autoriza o Ensino a Distância nas instituições de ensino superior, e sobre Instruções normativas e Ofício que trata de medidas de afastamento para teletrabalho e suspensão de atividades no âmbito federal. Tais medidas são foram editadas em função da pandemia do Novo Coronavírus pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Educação para regular a  manutenção das atividades da Administração Federal.

Ensino a Distância

Segundo a análise da AJN, a Portaria que estabelece a EaD  fere o Princípio da Legalidade, pois vai de encontro ao que está previsto no art. 47, § 3º, da Lei nº 9.394, de 20.12.96, que prevê no ensino superior a frequência obrigatória de alunos e professores, salvo nos cursos a distância.

A nota enfatiza que a implementação da Educação a Distância “trará prejuízos à igualdade de condições como forma de assegurar o acesso ao direito fundamental básico à educação”. Isto porque não há garantias de que discentes, docentes e mesmo as instituições tenham as condições necessárias para um acesso efetivo a esta modalidade de ensino.. Além disso, é preciso considerar que pessoas diretamente afetadas pela pandemia (com parentes contaminados ou que fazem parte dos grupos de risco) teriam suas condições físicas e psíquicas/psicológicas comprometidas neste momento.

Viagens, reuniões e teletrabalho

Ao avaliar as Instruções Normativas nº 19nº. 21, de março de 2020, a AJN avalia como razoável e dentro dos limites da discricionariedade administrativa: a suspensão de viagens internacionais e, eventualmente, de viagens nacionais de autoridades ou servidores; a realização de reuniões por videoconferência; e o regime de teletrabalho para pessoas que fazem parte do grupo de risco.

A Assessoria Jurídica questiona alguns elementos da instrução normativa. A norma autoriza o regime de teletrabalho a apenas um dos pais de filhos que estejam com atividades escolares suspensas. E autoriza a eventual adoção de jornada em turnos alternados. Tais autorizações colocam servidores e suas famílias em risco de contaminação. 

Controle

A nota avalia o Ofício do Ministério da Economia que solicita aos Dirigentes de Gestão de Pessoas dos órgãos públicos o levantamento do quantitativo de servidores não presentes fisicamente em local de trabalho diante da pandemia. A AJN alerta que a produção de relatórios gerenciais não devem servir como medidas de controle indevido e de penalização sobre os servidores públicos.

A nota chama a atenção para o caso ocorrido na UFRJ, que promove desde o dia 27 de abril uma coleta de informações que vão além das solicitadas pelo Ministério.  A coleta aponta para um interesse da Universidade de retomar as atividades em modalidade a distância.  Como aponta a AJN, a coleta, porém, permite a identificação pormenorizada de docentes ou discentes, mas não deixa clara sua motivação, objetivos e limitação do uso de tais informações.

A nota também cita o exemplo da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, que editou ato com a intenção de regulamentar a modalidade de Teletrabalho. “Porém, aqui também se frisa que isso não deve ser utilizado de forma persecutória ou tendente a restringir qualquer direito dos servidores”, pontua a análise da AJN.

Autonomia Universitária

A nota conclui, porém, que todas essas medidas esbarram na autonomia universitária garantida pelo art. 207, da Constituição Federal. “A manifestação de cada administração superior universitária é, portanto, condição fundamental e necessária para que quaisquer das medidas ora discutidas sejam aplicáveis, sob pena de vulneração da autonomia universitária garantida pela norma constitucional”, conclui.

LEIA AQUI A ANÁLISE NA ÍNTEGRA