Ponto eletrônico para docentes EBTT: leia a análise jurídica do ANDES-SN

A Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do ANDES produziu a Nota Técnica – ponto eletrônico do(a)s docentes do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – Esclarecimentos Jurídicos sobre a Nota Técnica SEI nº 28499/2020 do Ministério da Economia.

Segundo a análise da AJN, a dispensa do ponto eletrônico é garantida aos professores do Magistério Superior, conforme previsto no Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, que dispõe, entre outros assuntos,
“sobre instrumento de registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional”. Este decreto dispensa do controle de ponto eletrônico “servidores que realizem atividades impeditivas do controle diário, que não submete seu trabalho ao regime comum de 8 horas todos os dias”. E dispensam explicitamente os servidores ocupantes de alguns cargos, dentre eles, os de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos.

Porém, para os docentes EBTT, a Administração Pública tem enfrentado a questão de maneira diversa.

Como afirma a nota da AJN, “o Ministério da Economia fez uma interpretação absolutamente literal da lei, sem se atentar que os docentes EBTT estão em situação anti-isonômica em relação aos docentes do Magistério Superior Federal quanto à alegação de observância do controle de frequência. Parece ser bastante óbvio que a dispensa de controle garantida aos docentes do Magistério Superior Federal deriva justamente da natureza de sua atividade, ancorada sob o tripé do ensino, pesquisa e extensão. Os docentes EBTT se submetem à mesma indissociabilidade, na medida em que os docentes dos Institutos Federais de Ensino e dos CEFET – Centro de Ensino Federal Tecnológico também exercem o ensino, a pesquisa e a extensão. Contudo, o Decreto que previu a exceção atribuída aos docentes do Magistério Superior Federal é antigo, de 1995, e encontra-se não apenas desatualizado como omisso em relação à estrutura do ensino no Brasil.”

O reconhecimento da inaplicabilidade do controle de jornada para os docentes da carreira EBTT (Ensino Básico, Técnico e Tecnológico) resultou no Ofício-Circular nº 26/2020/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC de 4 de setembro de 2020, que solicita a edição de uma “nova orientação normativa que contemple a exceptuação de controle de jornada dos docentes EBTT ou que direcione proposta de alteração do Decreto nº 1.590/1995, para acréscimo de nova alínea com a mesmo exceção aos docentes EBTT”.

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