Procurador Geral da República ajuíza ADIn contra Ebserh

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou na manhã desta terça-feira no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 4895) contra dispositivos da Lei 12.550/2011, que autorizou a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e vinculada ao Ministério da Educação (MEC). Para Gurgel, a lei viola dispositivos constitucionais ao atribuir à Ebserh a prestação de um serviço público. A ADIn é fruto da pressão exercida pelo ANDES-SN e da articulação junto a demais entidades na luta contra a Ebserh.

Breve histórico das intervenções junto a PGR
Em março de 2011, o ANDES-SN encaminhou ao procurador-geral da República, Roberto Gurgel, o parecer elaborado pela assessoria jurídica nacional do Sindicato, apontando a inconstitucionalidade da Medida Provisória 520, que buscava implementar a Ebserh. Veja aqui.

Dando continuidade ao trabalho junto à PGR pela proposição de uma ADIn contra a Ebserh, em setembro de 2012 o ANDES-SN, a Fasubra e a Fenasps encaminharam representação junto ao MPF solicitando a implementação de medidas legais cabíveis, em especial propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação à Lei 12.550/2011. Leia aqui.

Já em novembro passado, dirigentes das entidades acompanhados das assessorias jurídicas se reuniram na PGR com Mércia Miranda, assessora do Procurador Federal de Direitos do Cidadão e Adjunto para Assuntos de Saúde, Osvaldo Barbosa. Na ocasião, Mércia Miranda informou que uma minta com a proposta da ADIn já havia sido encaminhada para o procurador-geral, Roberto Gurgel. Saiba mais.

Para Marinalva Oliveira, presidente do ANDES-SN, a ação ajuizada pela PGR é uma grande vitória do Sindicato Nacional e das demais entidades que vêm lutando contra a implantação da Ebserh, em defesa da saúde pública de qualidade e da autonomia universitária.

“A Ação Direta de Inconstitucionalidade traz elementos do parecer elaborado pela AJN do ANDES-SN e da representação feita pelo nosso sindicato junto com a Fasubra e a Fenasps. Vamos continuar pressionando para que o processo tenha continuidade e para que consigamos desmontar esse absurdo criado pelo governo sob o argumento falacioso de que a Ebserh trará melhorias de gestão e atendimento ao público”, ressalta Marinalva.

Na avaliação do Assessor Jurídico do ANDES-SN, Rodrigo Torelly, a ADIn ajuizada pela PGR traz argumentos jurídicos consistentes para que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 12.550/11.

Torelly ressalta ainda que o ANDES-SN deverá intervir como amicus curiae na ADIn, trazendo outras inconstitucionalidades também presentes na Lei de criação da Ebserh e que não foram abordadas pela PGR.

A ADIn
Na ação, o procurador-geral requer a declaração da inconstitucionalidade dos artigos 1º a 17 da norma, que tratam das atribuições, gestão e administração de recursos da empresa ou, sucessivamente, dos artigos 10, 11 e 12, que tratam da forma de contratação de servidores da empresa por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de processo seletivo simplificado e de contratos temporários.
Segundo o artigo 3º da Lei 12.550/2011, a Ebserh tem por finalidade prestar “serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e terapêutico à comunidade” e a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à formação de pessoas no campo da saúde pública. O parágrafo 1º do artigo 3º da norma estabelece que as atividades da EBSERH estão “inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde”.

Segundo o autor da ADIn, a lei viola, entre outros dispositivos constitucionais, o inciso XIX do artigo 37 da Constituição. Esse inciso fixa, entre outras regas, que somente por lei específica poderá ser “autorizada a instituição de empresa pública”, cabendo à lei complementar definir as áreas de atuação dessa empresa. “Considerando que ainda não há lei complementar federal que defina as áreas de atuação das empresas públicas, quando dirigidas à prestação de serviços públicos, é inconstitucional a autorização para instituição, pela Lei 12.550/11, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares”, sustenta Gurgel.
Sistema Único de Saúde

O procurador-geral aponta também que o disposto no parágrafo 1º do artigo 3º Lei 12.550/2011, que estabelece que as atividades de prestação de serviços de assistência à saúde “estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde”, está em desarmonia com a Lei Orgânica do SUS (Lei 8.080/1990). Esta determina em seu artigo 45 que “os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS)’”. Nesse sentido, o autor da ação acrescenta que a saúde pública “é serviço a ser executado pelo Poder Público, mediante Sistema único de Saúde, com funções distribuídas entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal”.
CLT

A contratação de servidores por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecida no artigo 10 da Lei 12.550/2011, também é questionada pelo procurador-geral. Ele sustenta que “a empresa pública que presta serviço público, tal como ocorre com a EBSERH, está submetida ao conjunto de normas integrantes do artigo 37 da Constituição da República, vocacionados a organizar a prestação do serviço público, de modo a que realize os valores fundamentais da sociedade brasileira”. Para tanto, cita a medida cautelar deferida pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, na qual foi suspensa a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal , na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 19/98.

Assim, destaca Gurgel, “a previsão da lei impugnada, de contratação de servidores pela CLT, está em descompasso com o atual parâmetro constitucional, em face da decisão proferida naquela ADI”. Com base nos mesmos fundamentos, ele sustenta a inconstitucionalidade dos dispositivos da lei que prevêem contratações por meio de celebração de contratos temporários e de processo simplificado.

Medida cautelar

No Supremo Tribunal Federal, o MPF requer a concessão de medida cautelar para determinar a suspensão a eficácia dos artigos 1º a 17 da Lei 12.550/2011 ou, sucessivamente, dos artigos 10, 11 e 12 “em razão do vício material apontado”, até o julgamento do mérito da ação. Por fim, requer que sejam declarados inconstitucionais os dispositivos da norma.