Confira as orientações preliminares do ANDES-SN para a garantia constitucional da liberdade de cátedra

ORIENTAÇÕES PRELIMINARES DO ANDES-SN PARA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE LIBERDADE DE CÁTEDRA

A fim de resguardar a democracia e o direito de todos à educação, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88) concretiza o direito à liberdade de cátedra, que, por um lado garante à comunidade o acesso às pesquisas e ideias desenvolvidas pela academia, e, por outro, assegura a liberdade de atuação em sala de aula. Será inconstitucional, portanto, qualquer conduta que busque limitar esse Direito.
O art. 205, da CF/88, prevê que a educação visará o preparo para o exercício da cidadania, além da qualificação para o trabalho, sendo que os princípios que orientam a educação foram explicitados no artigo seguinte. Conforme o artigo 206, II e III, garante-se a “liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber” e o “pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas”. A liberdade de cátedra é também reforçada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96).
Neste cenário normativo, qualquer professor ou professora que que venha a ser alvo de ameaça ou constrangimento ao exercício desse básico direito, pode e deve usar a legislação existente em favor da liberdade de cátedra. É possível, ainda, invocar a garantia da autonomia universitária, também constitucional (artigo 207, da CF/88), que representa uma importante conquista do movimento democrático, não apenas durante a constituinte, mas fruto de permanente esforço de associações e sindicatos em garantir o exercício pleno desse direito, que nasce do reconhecimento da histórica resistência da comunidade acadêmica frente à vocação autoritária do Estado brasileiro. Centrados nesses direitos e garantias constitucionais é que passamos as seguintes orientações preliminares diante dos recentes ataques à autonomia e liberdade de expressão de professores e professoras das Universidades Públicas, Institutos Federais e CEFET.

1 – Em caso de ameaça física ou verbal direta e/ou por meios de comunicação impressa e/ou eletrônicas registre fotografando, filmando, gravando e salvando documentos, se possível na presença de testemunhas;
2 – A entrada de pessoas estranhas na sala de aula somente pode ocorrer com autorização do/a professor/a;
3 – Acaso ocorra o ingresso de pessoas não autorizadas em sala de aula, chame imediatamente a coordenação imediata de sua instituição de ensino e informe oficialmente, por escrito, à direção da instituição de ensino;
4 – A utilização de celular e/ou outro equipamento que permita a gravação em sala de aula somente poderá ocorrer com autorização do/a professor/a. Acaso a gravação ocorra sem esse consentimento, e seja utilizado para outros fins, isso pode ensejar medidas judiciais cíveis e criminais contra o/a autor/a das ameaças e/ou ofensas. Importante! Faça prova do fato e procure a assessoria jurídica de sua seção sindical para orientação imediatamente. Sugerimos que já seja explicitado no programa do curso, entregue no início do semestre, a proibição para gravação e fotografar as aulas;
5 – Denuncie sempre qualquer tipo de ameaça, inclusive para a mídia que a está divulgando e para a sua instituição de ensino! A maioria das mídias impressas e eletrônicas dispõe de mecanismos que permitem que se faça denúncias;
6 – Não aja sozinho, procure preferencialmente o apoio jurídico de sua seção sindical e/ou de instituições públicas e/ou privadas de defesa dos direitos do/a cidadão/a, como o Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil e outras no seu estado;
7 – Cuidado com modelos de petições que circulam na internet e no whatsapp. Antes de tomar qualquer medida, procure a assessoria jurídica da sua seção sindical;
8 – Caso seja necessário ir à delegacia de polícia para registro de boletim de ocorrência, vá sempre acompanhado, preferencialmente com um/a advogado/a;
9 – Cuidado com as fake news, elas ajudam a disseminar o pânico. Caso receba alguma mensagem, cheque a confiabilidade da fonte e a veracidade da informação antes de repassar. Acaso não consiga essa confirmação, encaminhe para o conhecimento de sua seção sindical e não envie adiante;

Essas são orientações preliminares de como proceder em caso de ameaça ao direito constitucional à liberdade de cátedra. A Assessoria Jurídica Nacional (AJN) está preparando um manual buscando trazer orientações mais detalhadas e que em breve será disponibilizado! Sendo o que tínhamos para o momento, nos colocamos, desde já, à disposição para esclarecimentos complementares que se façam necessários.

Atenciosamente,
Rodrigo Peres Torelly – Assessoria Jurídica Nacional do ANDES-SN – OAB/DF nº 12.557