Perguntas e respostas sobre a nova Lei de Carreira

1 – Como ficam as estruturas das carreiras de Ensino Superior e EBTT a partir de 1º de março?

A carreira de MS fica composta de cinco classes, auxiliar, assistente, adjunto, associado e titular. Sendo que as duas primeiras classes são compostas de dois níveis, as duas classes intermediárias de quatro níveis e a última com nível único.

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Da mesma forma, a carreira de EBTT fica constituída de cinco classes DI, DII, DIII, D IV  e Titular e a composição dos .níveis é idêntica à carreira MS.

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Em ambas as carreiras foram criadas duas espécies distintas de professor titular. Uma inserida na carreira e outra isolada, com o nome de Professor Titular Livre, com nível único.

2 – O enquadramento no novo plano de carreira gera algum prejuízo para fins de progressão ou aposentadoria?

Não. O enquadramento no novo plano de carreiras e cargos não representa, para qualquer efeito legal, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos docentes, de modo que a reestruturação não prejudicará futuras progressões funcionais nem afetará as aposentadorias requeridas a partir de 1° de março de 2013.

3 – Como se dará o ingresso nas carreiras a partir de 1º de março?

No MS, se antes o ingresso se dava nas classes de professor auxiliar, assistente ou adjunto, de acordo com a titulação, agora se dará obrigatoriamente no nível um da classe de professor auxiliar, representando perdas salariais significativas para os docentes que irão ingressar nas IFE. Na carreira de EBTT, o ingresso também se dará obrigatoriamente no nível 1 da classe inicial (DI).

 4 – A transposição para a nova carreira implicará em alterações na classe nível ocupada pelos docentes.

Regra geral, a migração não representará qualquer alteração na posição atualmente ocupada pelo docente na carreira. Há, no entanto, exceções:

Com a redução do número de níveis, de quatro para dois, nas classes de Auxiliar e Assistente no MS e também as classes DI e DII na carreira de EBTT, os docentes inseridos nestas classes serão reenquadrados conforme tabela de correlação anexa à lei 12772/12.

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Por sua vez, os professores pertencentes  à carreira do magistério superior  que detenham o título de doutor há mais de 17 anos e encontram-se posicionados na classe de professor associado,  poderão ser reposicionados, antes da transposição para o novo plano de carreira. Assim:

I – o professor que conte com no mínimo 17 (dezessete) anos de obtenção do título de doutor, poderá, no momento da migração, saltar da classe de professor associado, nível I, para a classe professor associado, nível II;

II – o professor que conte com no mínimo 19 (dezenove) anos de obtenção do título de doutor, poderá, no momento da transposição, saltar da classe de professor associado, níveis I ou II, diretamente para a classe professor associado, nível III;

III – o professor que conte com no mínimo 21 (vinte e um) anos de obtenção do título de doutor, poderá, no momento da migração, saltar da classe de professor associado, níveis I, II ou III, diretamente para a classe professor associado, nível IV.

Importante salientar que o reposicionamento em destaque não será feito de forma automática pela UFJF. No caso, é imprescindível que o docente solicite o seu reenquadramento através de requerimento formal dirigido à aludida IFE, acompanhado de comprovante do tempo de obtenção do título de doutor.

Aliás, no entendido da UFJF, o prazo para requerer o reposicionamento em comento termina no dia 27 de março de 2013, de modo que, a fim de se evitar futuros embaraços, é recomendo que todos os interessados (professores ativos e inativos) formalizem o seu pedido até aquela data.

5 – Como ficam as progressões na carreira de MS a partir da instituição do novo Plano de Carreira?

No novo plano, a progressão funcional se dará, exclusivamente, por mérito acadêmico (interstício). Especificamente na carreira do MS, a progressão ocorrerá:

I – de nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma classe, desde que cumprido o interstício de 24 (vinte e quatro) meses no respectivo nível, mediante em avaliação de desempenho; ou

II – do último nível de uma classe para o primeiro nível da classe imediatamente superior, desde que, cumprido o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, preencha o docente os seguintes requisitos:

– classe de professor assistente: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; classe de professor adjunto: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;- classe de professor associado: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho e possua o título de doutor;
– classe de professor titular: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho, possua o título de doutor e logre aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.

6 – Como ficam as progressões na carreira de EBTT a partir da instituição do novo Plano?

Também aqui a progressão funcional se dará, exclusivamente, por mérito acadêmico (interstício). Assim, a progressão funcional na carreira de EBTT se dará:

I – de nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma classe, desde que cumprido o interstício de 24 (vinte e quatro) meses no respectivo nível, mediante em avaliação de desempenho; ou

II – do último nível de uma classe para o primeiro nível da classe imediatamente superior, desde que, cumprido o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, preencha o docente os seguintes requisitos:  classe DII: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;- classe DIII: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;- classe DIV: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho. – classe titular: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho, possua o título de doutor e logre aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita;

Importante destacar que aos servidores ocupantes de cargos da carreira de EBTT, na data de 1º de março de 2013, será aplicado, para a primeira progressão a ser realizada, o interstício de  18 (dezoito) meses, observado os demais requisitos disposto na legislação em vigor.

7 – Do que se trata o “Processo de Aceleração de Promoção”?

Pelo processo de Processo de Aceleração de Promoção os docentes poderão ascender na carreira de acordo com o título que possuem. Assim, no magistério superior, a progressão se dará: I – de qualquer nível da classe de professor auxiliar para o nível 1 da classe de professor assistente, pela apresentação de titulação de mestre; II – de qualquer nível das classes de professor auxiliar e de professor assistente para o nível 1 da classe de professor adjunto, pela apresentação de titulação de doutor. Por sua vez, na carreira de EBTT, o processo de aceleração de promoção importará na ascensão:
I – de qualquer nível da classe DI para o nível 1 da classe DII, pela apresentação de título de especialista; e II – de qualquer nível das classes DI e DII para o nível 1 da classe DIII, pela apresentação de título de mestre ou doutor. É válido ressaltar que o processo de aceleração de promoção será aplicado aos docentes, exclusivamente, após a aprovação no estágio probatório. Assim, durante o período de estágio, o título do docente não será aproveitado para fins de progressão na carreira, mas somente refletirá no valor pago a título de retribuição por titulação (RT). Ainda,  importante destacar que, para os docentes que ingressaram na carreira do MS e de EBTT até 1° de março de 2013, é permitida a aceleração da promoção ainda que se encontrem em estágio probatório.

8 – Como fica a remuneração após a vigência do novo plano de carreira?
O salário será composto de Vencimento Básico e Retribuição por Titulação, além de outras verbas de natureza pessoal já incorporada, tais como anuênios etc.

Clique aqui para baixar a tabela salarial vigente a partir de 1º de março

9 – O que significa o “Reconhecimento de Saberes e Competências”?
Trata-se de um instituto novo criado pela lei 12772/12 com o objetivo de equiparar a remuneração do professor que o receber com a de outro de titulação acadêmica superior. A RSC poderá ser concedida em três níveis: RSC I, RSC II e RSC III. A equivalência do RSC com a titulação acadêmica ocorrerá da seguinte forma: I – Graduação + RSC I = especialização; II – Pós-graduação lato sensu + RSC II = mestrado; III – Mestrado + RSC III = doutorado Será criado, no âmbito do MEC, o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.

10 – A quais regimes de trabalho os docentes estarão submetidos com a nova carreira?
No novo plano de cargos e carreiras, os professores serão submetidos aos regimes de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional, ou ao regime parcial de 20 (vinte) horas semanais . Excepcionalmente, para atender situações especiais, a Instituição Federal poderá adotar o regime  de 40 horas semanais sem Dedicação Exclusiva (DE). O professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida a sua unidade de lotação. Todavia não será admitida a mudança de regime de trabalho durante o período de estágio probatório. O regime de dedicação exclusiva impede o professor de exercer outra atividade remunerada, pública ou privada. No entanto, pode o docente receber, ainda que adotado o regime de dedicação exclusiva: I – remuneração de cargos de direção ou funções de confiança; II – retribuição por participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão, quando for o caso; III – bolsas de ensino, pesquisa ou extensão pagas por agências oficiais de fomento; IV – bolsa pelo desempenho de atividades de formação de professores da educação básica, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formação de professores; V – bolsa para qualificação docente, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congêneres; VI – direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, e ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica; VII – outras hipóteses de bolsas de ensino, pesquisa e extensão, pagas pelas IFE, nos termos de regulamentação de seus órgãos colegiados superiores; VIII – retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente; IX – Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso; X – Função Comissionada de Coordenação de Curso – FCC; XI – retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de pesquisa e extensão, na forma da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

 11 – Como fica a questão do afastamento para capacitação dentro da nova lei?
Ao contrário do que dispõe a lei 8112/90, o novo plano de cargos e carreiras autoriza o docente a se afastar para mestrado ou doutorado independentemente do tempo ocupado no cargo e  ainda que esteja no período de estágio probatório.

Informações da Assessoria Jurídica da APESJF – Adv Leonardo de Castro Pereira