A Constituição de 1988 alterou a forma substancial os direitos sociais para todos os cidadãos. O Servidor Público moldado na Era Getulista era visto até então como uma espécie de soldado não fardado do Estado e a ele umbilicalmente ligado por um contrato – o Estatuto do Servidor Público. A Constituição Federal de 1988 entendeu que o Servidor Público é um trabalhador e, como tal, tem seus direitos inerentes à sua posição nas relações de trabalho – artigo 9º e artigo 37 da Constituição Federal.
A Lei estabelece condições especiais para o exercício da greve, quando se trata de serviços ou atividades essenciais, como, por exemplo, assistência médico-hospitalar.
No caso dos Servidores Públicos, há hoje um constrangimento. Enquanto o trabalhador regido pela CLT tem o direito de invocar a arbitragem do TST, os Servidores Públicos não têm Acordo Coletivo de Trabalho. Quando há impasse, o governo simplesmente não apresenta contrapropostas e deixa de atender às reivindicações, imputando ao movimento grevista a duração extrema dos movimentos, quando na realidade ele é o principal responsável.
Outro mal entendido diz respeito à representatividade da entidade associativa e da entidade sindical. A primeira tem o poder de representação apenas sobre seus associados. No caso dos sindicatos, que têm representação da categoria, o substitutivo processual é de toda a categoria. Por isso, quando se delibera sobre a greve, são chamados todos os interessados, inclusive os não sindicalizados. Essa deliberação é tomada de acordo com o que estabelece o estatuto ou regimento da entidade.
O reforço ao sindicato e a compreensão de que as lutas são cotidianas exigem que professores e professoras participem. Não se deve apostar que o que agora não me atinge sempre estará longe de mim.
A construção de espaços públicos significativos como a UFJF e o IF Sudeste MG exige uma categoria de professores e professoras fortemente organizados no seu sindicato, pensando no hoje e no amanhã. O durante é agora!
A Diretoria