A Apes está promovendo uma campanha de esclarecimento sobre os direitos de professoras e professores, servidores públicos federais, durante os períodos de greve, contra o assédio e contra as pressões que possam ocorrer nos períodos de mobilização, paralisação ou greves por tempo indeterminado. Estão sendo postados materiais informativos, nas redes sociais do sindicato, que contam com textos embasados na lei de greve e na Constituição Federal.
De acordo com determinação do Supremo Tribunal Federal, a Lei 7783/89, que se aplica aos trabalhadores e trabalhadoras da iniciativa privada em greve, passou a ter aplicação também aos servidores públicos federais. No entanto, órgãos públicos oferecem serviços inadiáveis, o que é levado em consideração para a realização do movimento grevista.
A greve é um instrumento de pressão coletiva dos trabalhadores e pode paralisar os serviços essenciais de uma empresa privada ou entidade pública, como forma de pressionar os empregadores. O movimento grevista é um exercício de poder tradicional em países democráticos, a exemplo do Brasil.
A respeito deste assunto, a APES conversou com o assessor jurídico do sindicato, Leonardo Castro. Acompanhe.
1 – A Constituição assegura o direito de greve aos servidores públicos?
Leonardo – A Constituição da República, em festejada inovação, assegurou aos servidores públicos civis os direitos à sindicalização e, notadamente, à greve, cometendo a esses trabalhadores a prerrogativa de determinar a oportunidade de exercê-lo e os interesses a serem por ele defendidos.
Importante destacar que, diante da ausência de um ato normativo a regulamentar, no plano infraconstitucional, a greve no setor público, intensos debates foram travados, no passado, acerca da auto aplicabilidade desse direito e, portanto, a legitimidade dos movimentos paredistas iniciados pelos servidores públicos.
Tal estado de incerteza, no entanto, foi sanado pelo Supremo Tribunal Federal, que, diante da inércia do Poder Legislativo em editar norma operacionalizando o direito em realce, determinou fosse aplicada, com algumas adaptações e até a edição de regra específica, a Lei nº 7.783/89 na disciplina das greves no setor público.
Assim, podemos hoje, com convicção, afirmar que o direito à greve não só é reconhecido pelo texto constitucional, mas também plenamente exercitável pelo funcionalismo público, observadas as balizas fixadas pela legislação de regência.
2 – O que fazer quando a professora ou professor sofrem assédio, sendo pressionados a não fazer greve?
Leonardo – Não pode a Administração instituir ou fomentar práticas que frustrem o exercício do direito à greve. Na dicção da Lei nº 7.783/89, “é vedado às empresas [SIC] adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento”.
Assim, identificada situação de assédio, impende que o servidor reúna todos os elementos de prova disponíveis e procure o sindicato, a fim de que sejam adotadas todas as medidas administrativas e judiciais necessárias ao combate dessa insidiosa prática.
3 – No caso de deflagração de uma greve, pode haver demissões?
Leonardo – Conforme entendimento grassado pelo Supremo Tribunal Federal, o exercício regular do direito à greve não configura, per se, infração disciplinar, tampouco pode ensejar a responsabilização administrativa do servidor efetivo.
Efetuadas as devidas adequações, vale destacar o verbete da súmula nº 316 do Pretório Excelso, pelo qual “a simples adesão à greve não constitui falta grave”.
Ainda, quanto ao tema, é lapidar o artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 7.783/89, que veda “a rescisão de contrato de trabalho durante a greve […]”.
4 – Durante a greve, o que o docente pode ou não fazer?
Leonardo – Além da cessação coletiva e temporária da prestação pessoal das atividades funcionais, é premente que os servidores participem ativa e intensamente da construção e divulgação do movimento paredista.
Dentre outros, é fundamental que o servidor tenha pleno conhecimento da pauta do movimento, participe das assembleias e eventos de mobilização, contribua com a difusão da greve, não se intimide com eventuais pressões ou ameaças.
É importante lembrar que a greve é um instrumento coletivo de reivindicações, de modo que o acatamento das deliberações da assembleia e do comando de greve faz-se imprescindível para a eficácia do movimento.
Por sua vez, conquanto seja assegurado aos servidores a faculdade de divulgar amplamente o movimento paredista e, assim, tentar aliciar os demais trabalhadores, duas condutas, em particular, são vedadas aos grevistas. São elas: (1) impedir o acesso ao local de trabalho e (2) promover, como instrumento de persuasão, ameaça ou dano a bens e pessoas.