Mais uma leva de docentes aposentados, dentre os que foram afetados pela questão do artigo 192, não terá mais os descontos salariais impostos pelo governo. A 4ª Vara Cível acaba de conceder mandado de segurança favorável à APES. De acordo com Leonardo de Castro, da Assessoria Jurídica do sindicato, esta já é a quarta vitória e a esperança é de que novas liminares sejam favoráveis, já que professores e professoras foram agrupados em pequenos grupos em diferentes Varas.
Para se entender o processo é preciso ler o referido artigo:
“Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado:
I – com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;
II – quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente superior.”
Ocorreu que, em 20 de abril de 2017, a reitoria da UFJF deu ciência, por meio de carta aos aposentados da instituição, de que a Orientação Normativa /SRH/MP/Nº11 de 05 de novembro de 2010, emitida pelo Ministério de Planejamento Desenvolvimento e Gestão, modificou a interpretação dada à sistemática de cálculo da vantagem concedida pelo artigo 192, da lei 8112 de 1990.
Na interpretação anterior, os aposentados sob a vigência do artigo 192, deveriam receber algo parecido com uma promoção à classe superior da carreira, com vantagem salarial incidindo sobre todo o conjunto de vencimentos. Com a nova interpretação, a vantagem incidiria apenas sobre o Vencimento Básico. Assim, a Administração Superior, não apenas teria que reduzir os proventos dos aposentados, como também cobrar a devolução dos valores pagos de forma supostamente irregular nos últimos cinco anos. Logo após, a UFJF decidiiu por não cobrar os retroativos, mas a APES entrou na justiça para reverter a redução salarial.