TCU não reconhece o tempo de afastamento para capacitação

  O IF Sudeste MG recebeu, na semana passada, um Ofício Circular 012/2015 informando que o Tribunal de Contas da União não reconhece o tempo de afastamento para capacitação na contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria especial de Docentes na Carreira de EBTT.
           A análise da Assessoria Jurídica da APES aponta que a ação do TCU não tem como prevalecer já que afronta princípios constitucionais e do RJU. O advogado Leonardo Castro argumenta que “…para fins de aposentadoria, o período de afastamento para estudos constitui inquestionável incentivo à busca do aperfeiçoamento acadêmico pelos professores, auxiliando na valorização dos referidos profissionais e atendendo à regra constitucional que garante qualidade na educação, notadamente na rede pública de ensino”.
Ele cita Maria Silvia Zanella di Pietro ao dizer que “parece extremamente contraditório que, quando a Constituição, pela primeira vez, resolve inserir, como princípio constitucional a ser obrigatoriamente observado no ensino público, o da valorização dos profissionais do ensino, o alcance do dispositivo fique sensivelmente reduzido por uma interpretação restritiva do artigo 40, § 5º”.
            Para ele,  a fim de lhe conferir a máxima efetividade, não se deve emprestar à expressão “efetivo exercício”,constante do artigo 40, § 5º, da CR/88, o sentido de exercício real. Mas, pelo contrário, deve ser a ele dado alcance mais amplo, que, também compatível com a Constituição, permita a contagem, como tal, dos períodos de afastamento dedicados ao aperfeiçoamento. A análise afirma ainda  que, no desempenho  a Lei nº 8.112/90, ao versar sobre o tempo de serviço, assim dispôs em seu artigo 102: 
 Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:[…]
IV – participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
[…]
VII – missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
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